Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005026-38.2026.8.16.0004 Recurso: 0005026-38.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Requerente(s): Maria Soares da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Maria Soares da Silva interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão constitucional discutida e apontou violação aos arts. 6º e 196 da CF e indevida aplicação da tese firmada no Tema 1234 /STF, “ao impor indevidas limitações ao gozo do direito constitucional à saúde” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Da análise do caso, infere-se que, como consignou a juízo a quo, não houve o preenchimento de todos os requisitos cumulativos previstos nos Temas supracitados. No caso, a imprescindibilidade do tratamento não restou comprovada, conforme Nota técnica – NATJus n° 336325, cujo parecer foi “não favorável” à concessão do medicamento, como se vê (mov. 14.1 - origem): (...) Cumpre destacar que, embora a apelante sustente que a Nota Técnica possui natureza meramente consultiva, configura instrumento amplamente reconhecido como idôneo para fundamentar decisões judiciais, conforme previsto no Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, além de se alinhar ao modelo de suporte técnico institucional adotado pelos Comitês Executivos de Saúde. (...) Da mesma forma, a parte autora não cumpriu com o ônus da prova estabelecido nos referidos Temas, deixando de demonstrar a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros previstos no RENAME (requisito 2, “c”, Tema n° 6 do STF), tendo comprovado apenas o uso de um deles, o micofenolato mofetila, conforme o parecer técnico NAT-Jus. (...) Diante disso, por mais que se evidencie uma omissão do CONITEC quanto à incorporação do medicamento para a doença específica que acomete a autora, os requisitos para a concessão excepcional do fármaco não incorporado são cumulativos. Portanto, considerando o parecer desfavorável do NAT-Jus, bem como ausência de provas quanto à ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS para o quadro clínico da apelante, descomporta reforma a sentença, eis que alinhada à jurisprudência desta Corte” (mov. 28.1, 0003288- 49.2025.8.16.0004 Ap) Observa-se que a controvérsia recursal está centrada na ausência dos requisitos para a concessão judicial de medicamento, conforme balizas estabelecidas pelos Temas 6 e 1234 do STF. Com efeito, no Tema 6/STF restou fixada a seguinte tese: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080 /1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Em relação ao Tema 1234, resultaram firmadas as seguintes teses, na parte que aqui se discute: “(...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe- se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. Nesse contexto, a orientação dos julgadores, no sentido de que o fornecimento do fármaco exige tanto o parecer favorável do NAT-Jus quanto a comprovação da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, está em consonância com os referidos precedentes vinculantes. Incide, portanto, o artigo 1.030, I, “a”, do CPC. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
|